SIMPLES NACIONAL
INGRESSO E DESENQUADRAMENTO
Lei Complementar 123, art. 28 a 32
Ingresso.
Exclusões ou Impedimentos: Dizem respeito à forma de constituição ou à composição societária, em regra. São situações que já eram tratadas na legislação do Simples Federal, com pequenas variações. Impedem que a empresa goze de qualquer benefício (efeito) da LC 123.
1) De cujo capital participe outra PJ;
2) Filial de PJ com sede no exterior;
3) De cujo capital participe empresário ME ou EPP, ou sócio de ME ou EPP;
4) Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de empresa, desde que a
RB global ultrapasse o limite de EPP;
5) Cujo sócio ou titular seja administrador de outra PJ com fins lucrativos, desde que RB global ultrapasse o limite de EPP;
6) Cooperativas, salvo as de consumo;
7) Que participe do capital de outra PJ, com exceções;
8) Que exerça determinadas atividades;
9) Cindida (remanescente de cisão) ou desmembrada há 5 anos;
10) Sociedades por ações.
Desenquadramento.
Modos:
1) Mediante comunicação da empresa optante;
2) De ofício.
Causas que ensejam a comunicação de exclusão pelo contribuinte:
1) Opção, até o último dia útil de janeiro;
2) Ocorrência de uma das hipóteses de vedação, quando se torna obrigatória, até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua ocorrência, indicando que a irretratabilidade não é absoluta;
3) Não atendimento aos limites proporcionais no ano de início de atividades , quando também se torna obrigatória, até o último dia útil de janeiro do ano subseqüente. A alteração da legislação significa revogação da exceção à irretratabilidade, nesses casos?
Causas que ensejam a exclusão de ofício:
1) Falta de comunicação, quando obrigatória;
2) Ocorrência de embaraço à fiscalização, em situações tipificadas;
3) Ocorrência de resistência à fiscalização, em situações tipificadas;
4) Constituição da empresa por interposta pessoa;
5) Prática reiterada de infração à LC 123;
6) Empresa declarada inapta;
7) Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
8) Falta de escrituração do livro caixa ou quando não permitida a identificação da movimentação financeira ou bancária;
9) Despesas 20% maiores que os ingressos, ou entradas de mercadorias superiores a 80% dos ingressos, salvo no ano de início de atividades;
Causas: Exclusões?
A referência do § 6º do art. 3º sugere tratar-se também de causa de exclusão de ofício, mas a adoção desse modo de desenquadramento não implica a produção de efeitos nos mesmos moldes verificados nos demais casos de exclusão de ofício, como se verá a seguir.
Efeitos: Os efeitos do desenquadramento dependerão da causa. Se por impedimento ou exclusão, ou por exceder ao limite de EPP, a empresa não pode fruir de nenhum dos benefícios da Lei. Se por vedação, só não pode recolher os tributos na forma prevista na LC 123 (art. 32). Em relação ao momento de início da produção desses efeitos, podemos classificá-lo como Futuro, Próximo, Imediato ou Retroativo, e, em regra, perduram até o fim do ano em que cessar a causa.
1) Futuros: a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, no caso de opção; ou quando ultrapassado o limite de EPP; ou quando o limite proporcional, no ano de início de atividades, for ultrapassado em até 20%; ou se a empresa ficar em débito com a Fazenda, tomando por base o ano de ciência da comunicação de exclusão.
2) Próximos: A partir do mês seguinte ao de ocorrência de causa de exclusão ou vedação, salvo a superveniência de débito;
3) Imediatos: a partir do próprio mês em que verificada a causa de exclusão de ofício, exceto quando se tratar de causa de comunicação obrigatória, ficando vedada a opção pelos 3 anos seguintes, ou 10, se caracterizada fraude;
Efeitos: Imediatos e Retroativos.
3.1) O excesso do limite também produz um efeito imediato de ordem tributária, o recolhimento
com acréscimo de 20% das alíquotas sobre a parcela da receita em excesso, mas esse não é um efeito como os demais relativos ao desenquadramento.
4) Retroativos: a partir do início das atividades, se excedido o limite proporcional em mais de 20% no ano de início das atividades, caso em que fica proibida a opção no ano subseqüente.
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