Regime especial
Prazo diferenciado para recolhimento do ICMS
Decreto nº 7173 de 15 de outubro de 2003, Art. 13.
O contribuinte que, em 06 (seis) meses sucessivos anteriores, comprovadamente, recolheu o ICMS nos prazos previstos em Lei, com exceção do substituto tributário, não possua débito fiscal e não seja beneficiário de qualquer parcelamento, poderá requerer Regime Especial para recolhimento do ICMS apurado mensalmente, em prazo diferenciado, metade no décimo e o restante no último dia útil do mês subseqüente ao de apuração.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário