Regime especial
Prazo diferenciado para recolhimento do ICMS
Decreto nº 7173 de 15 de outubro de 2003, Art. 13.
O contribuinte que, em 06 (seis) meses sucessivos anteriores, comprovadamente, recolheu o ICMS nos prazos previstos em Lei, com exceção do substituto tributário, não possua débito fiscal e não seja beneficiário de qualquer parcelamento, poderá requerer Regime Especial para recolhimento do ICMS apurado mensalmente, em prazo diferenciado, metade no décimo e o restante no último dia útil do mês subseqüente ao de apuração.
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quinta-feira, 15 de abril de 2010
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